segunda-feira, julho 13, 2009

Testamento Vital – Hoje, amanhã ou depois:



«O bastonário da Ordem dos Médicos lamentou hoje o adiamento para a próxima legislatura do diploma sobre os direitos dos doentes a informação e ao consentimento informado, que inclui o testamento vital (...) » in:http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=62&id_news=398895. Claro que a decisão foi adiada...é muito melhor "expedir" a pasta – pensar nestas "coisinhas" dá trabalho! Lembre-se, por exemplo, do Parecer 45/CNECV/05: "1. qualquer análise da situação relativa a uma pessoa em Estado Vegetativo Persistente deve ser extremamente cautelosa e partir de um diagnóstico rigoroso sobre o seu estado clínico; 2. a pessoa em Estado Vegetativo Persistente tem direito a cuidados básicos, que incluem a alimentação e hidratação artificiais; 3. toda a decisão sobre o início ou a suspensão de cuidados básicos da pessoa em Estado Vegetativo Persistente deve respeitar a vontade do próprio; 4. a vontade pode ser expressa ou presumida ou manifestada por pessoa de confiança previamente designada por quem se encontra em Estado Vegetativo Persistente. 5. todo o processo de tratamento da pessoa em Estado Vegetativo Persistente deverá envolver toda a equipa médica assim como a família mais próxima e/ou a pessoa de confiança anteriormente indicada e pressupor a disponibilização da informação conveniente a todo o processo decisório, tendo em consideração a vontade reconhecível da pessoa em Estado Vegetativo Persistente nos limites da boa prática médica, e tendo em conta a proporcionalidade dos meios que melhor se adeqúem ao caso concreto. 6. em consequência, não poderão ser aplicadas soluções uniformes às pessoas em Estado Vegetativo Persistente impondo-se pois, uma avaliação criteriosa em cada situação". A verdade é que noutros países há já a prática das directivas antecipadas, testamentos de vida ou desejos previamente expressos sob consulta da legislação especial. Por norma, é necessário que o indivíduo/a esteja de boa "capacidade" (e isto - sim - deveria ser discutido) no momento em que a directiva é escrita. Por isto, pede-se que seja assinada diante do notário e na presença de testemunhas, atribuindo ao documento uma validade que permita ao indivíduo/a a possibilidade de mudar de opinião e, ao mesmo tempo, revogar a directiva. Ora, aquilo que se diz e creio que injustamente, é que em última análise a decisão é do médico (NÃO!) caso não obedeça à directiva, justificando a sua acção em função da evolução da medicina ou perante outros indicadores que provem que o doente iria mudar de opinião. De facto, aqui está um problema, como é que o médico prova que o doente iria mudar de opinião? Se for coerente aquilo que deve dizer-se é que caso o médico suspeite que a vontade manifestada na directiva antecipada não corresponderia à vontade actual, o dever de provar o contrário é do mesmo médico! E, deve dizer-se que esta "obrigação" subsiste em caso do doente "escolher" uma qualquer intervenção ou a recusa da mesma... Isto terá de ser apresentado ao nível do Código Penal. Veja-se mais um exemplo: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina Art.9.º (Vontade anteriormente manifestada) "A vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta". Mas enfim, no "direito português" lá vem o velho problema do direito pela autodeterminação; integridade física e moral (coisinhas em que é preciso repensar, mas fala-se como um "dado adquirido"), deixando o velho "problema" do Testamento Vital para amanhã ou depois, quem sabe a navegar por alguma gaveta esquecida e silenciosa...

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